O dano sofrido por pessoa que é vítima de um ato ilícito pode repercutir em um terceiro, ou seja, em pessoa direta ou indiretamente ligada à vítima. É o chamado dano reflexo ou indireto, também conhecido como "dano em ricochete". E essa repercussão pode ser tanto de ordem material, quanto na esfera moral e íntima do terceiro afetado. Quer um exemplo de aplicação disso na seara trabalhista? No caso apreciado pelo juiz Glauco Rodrigues Becho, na Vara do Trabalho de Congonhas, uma mãe que perdeu o filho em acidente de trabalho teve reconhecido o seu direito de receber da empregadora dele uma indenização por dano moral. A decisão considerou que o enorme abalo emocional e a dor avassaladora gerada pela morte do filho em acidente ocorrido por culpa da empregadora, justificavam o deferimento da reparação por dano moral. (Para ver mais detalhes do caso, clique no link “ Mãe de trabalhador falecido em acidente do trabalho será indenizada por dano moral ” ).
Mas desfechos como esse podem estar com os dias contados na Justiça do Trabalho. É que a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 (a lei da reforma trabalhista), que entrará em vigor a partir de 11 de novembro próximo, trouxe alterações significativas no campo da reparação pelo dano moral trabalhista, inserindo na CLT os artigos 223-A até 223-G.
As alterações foram inseridas no Título II-A, que trata do dano extrapatrimonial:
Art. 223-A - Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B - Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Como visto, a lei se refere a “dano extrapatrimonial” (expressão que veio a substituir “dano moral”), dispondo que deverá ser regulado “apenas” por esse título da CLT. A ideia foi afastar o arcabouço normativo até então utilizado pelo Judiciário Trabalhista em seus julgamentos, excluindo as regras gerais do Código Civil que regulam a matéria. Por outro lado, estabeleceu que somente a vítima direta tem direito à reparação da lesão extrapatrimonial. E como fica o dano em ricochete? Ou seja, o dano causado à vítima indireta, cujo ressarcimento é igualmente passível de discussão? É esta a questão levantada nesta NJ Especial, a partir das considerações de dois juristas de relevo em matéria trabalhista, seguidas de relatos de casos interessantes e paradigmáticos julgados pelo TRT mineiro antes da reforma.
Sempre que o trabalhador prestar serviço ao seu empregador por um período superior ao estabelecido em seu contrato de trabalho e não houver acordo de compensação de jornada ou de banco de horas, ele poderá pedir o pagamento de horas extras.
Para que esse pedido seja possível não é necessário que o empregado esteja de fato exercendo alguma atividade na empresa, mas basta que ele esteja à disposição do empregador.
Assim, por exemplo, se o funcionário permanece no serviço além do seu horário normal e nesse período permanece à disposição do empregador, ainda que não execute nenhuma tarefa de fato, terá direito às horas extras.
A reforma trabalhista , por sua vez, não altera esse cenário, mas esclarece que se o empregado permanecer na empresa por razões particulares e por vontade própria e, claro, desde que não execute nenhuma tarefa, isso não será considerado tempo à disposição da empresa e, portanto, não dará ensejo ao pagamento de horas extras.
Entre as hipóteses não consideradas tempo à disposição pela nova lei estão as situações em que o empregado permanece na empresa para:
1) buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas
2) práticas religiosas
3) descanso
4) lazer
5) estudo
6) alimentação
7) atividades de relacionamento social
8) higiene pessoal
9) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa
10) exercer qualquer atividade de seu interesse particular.
Outra mudança que pode dificultar o pedido de horas extras diz respeito ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua casa para a empresa e vice-versa. Os tribunais trabalhistas entendiam que, se o empregador fornecia o transporte para esse deslocamento e o local não era contemplado por transporte público regular ou fosse de difícil acesso, o período de deslocamento era considerado tempo à disposição da empresa.
Com a reforma trabalhista, esse deslocamento não será mais considerado tempo à disposição do empregador e não é contado na jornada de trabalho , não podendo, assim, ser contabilizado para o pagamento de horas extras.
Dessa forma, as mudanças trazidas com a reforma esclareceram as situações que não podem ser consideradas tempo à disposição do empregador, o que deverá trazer maior segurança jurídica no tocante ao tema e delimitar as hipóteses que autorizam ou não o pedido de horas extras.
Com isso, deverá ocorrer certa diminuição na quantidade de pedidos de horas extras sob o argumento de tempo gasto à disposição do empregador.
O dano sofrido por pessoa que é vítima de um ato ilícito pode repercutir em um terceiro, ou seja, em pessoa direta ou indiretamente ligada à vítima. É o chamado dano reflexo ou indireto, também conhecido como "dano em ricochete". E essa repercussão pode ser tanto de ordem material, quanto na esfera moral e íntima do terceiro afetado. Quer um exemplo de aplicação disso na seara trabalhista? No caso apreciado pelo juiz Glauco Rodrigues Becho, na Vara do Trabalho de Congonhas, uma mãe que perdeu o filho em acidente de trabalho teve reconhecido o seu direito de receber da empregadora dele uma indenização por dano moral. A decisão considerou que o enorme abalo emocional e a dor avassaladora gerada pela morte do filho em acidente ocorrido por culpa da empregadora, justificavam o deferimento da reparação por dano moral. (Para ver mais detalhes do caso, clique no link “ Mãe de trabalhador falecido em acidente do trabalho será indenizada por dano moral ” ).
Mas desfechos como esse podem estar com os dias contados na Justiça do Trabalho. É que a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 (a lei da reforma trabalhista), que entrará em vigor a partir de 11 de novembro próximo, trouxe alterações significativas no campo da reparação pelo dano moral trabalhista, inserindo na CLT os artigos 223-A até 223-G.
As alterações foram inseridas no Título II-A, que trata do dano extrapatrimonial:
Art. 223-A - Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B - Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Como visto, a lei se refere a “dano extrapatrimonial” (expressão que veio a substituir “dano moral”), dispondo que deverá ser regulado “apenas” por esse título da CLT. A ideia foi afastar o arcabouço normativo até então utilizado pelo Judiciário Trabalhista em seus julgamentos, excluindo as regras gerais do Código Civil que regulam a matéria. Por outro lado, estabeleceu que somente a vítima direta tem direito à reparação da lesão extrapatrimonial. E como fica o dano em ricochete? Ou seja, o dano causado à vítima indireta, cujo ressarcimento é igualmente passível de discussão? É esta a questão levantada nesta NJ Especial, a partir das considerações de dois juristas de relevo em matéria trabalhista, seguidas de relatos de casos interessantes e paradigmáticos julgados pelo TRT mineiro antes da reforma.
Sempre que o trabalhador prestar serviço ao seu empregador por um período superior ao estabelecido em seu contrato de trabalho e não houver acordo de compensação de jornada ou de banco de horas, ele poderá pedir o pagamento de horas extras.
Para que esse pedido seja possível não é necessário que o empregado esteja de fato exercendo alguma atividade na empresa, mas basta que ele esteja à disposição do empregador.
Assim, por exemplo, se o funcionário permanece no serviço além do seu horário normal e nesse período permanece à disposição do empregador, ainda que não execute nenhuma tarefa de fato, terá direito às horas extras.
A reforma trabalhista , por sua vez, não altera esse cenário, mas esclarece que se o empregado permanecer na empresa por razões particulares e por vontade própria e, claro, desde que não execute nenhuma tarefa, isso não será considerado tempo à disposição da empresa e, portanto, não dará ensejo ao pagamento de horas extras.
Entre as hipóteses não consideradas tempo à disposição pela nova lei estão as situações em que o empregado permanece na empresa para:
1) buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas
2) práticas religiosas
3) descanso
4) lazer
5) estudo
6) alimentação
7) atividades de relacionamento social
8) higiene pessoal
9) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa
10) exercer qualquer atividade de seu interesse particular.
Outra mudança que pode dificultar o pedido de horas extras diz respeito ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua casa para a empresa e vice-versa. Os tribunais trabalhistas entendiam que, se o empregador fornecia o transporte para esse deslocamento e o local não era contemplado por transporte público regular ou fosse de difícil acesso, o período de deslocamento era considerado tempo à disposição da empresa.
Com a reforma trabalhista, esse deslocamento não será mais considerado tempo à disposição do empregador e não é contado na jornada de trabalho , não podendo, assim, ser contabilizado para o pagamento de horas extras.
Dessa forma, as mudanças trazidas com a reforma esclareceram as situações que não podem ser consideradas tempo à disposição do empregador, o que deverá trazer maior segurança jurídica no tocante ao tema e delimitar as hipóteses que autorizam ou não o pedido de horas extras.
Com isso, deverá ocorrer certa diminuição na quantidade de pedidos de horas extras sob o argumento de tempo gasto à disposição do empregador.
Entre em contato