
O dano sofrido por pessoa que é vítima de um ato ilícito pode repercutir em um terceiro, ou seja, em pessoa direta ou indiretamente ligada à vítima. É o chamado dano reflexo ou indireto, também conhecido como "dano em ricochete". E essa repercussão pode ser tanto de ordem material, quanto na esfera moral e íntima do terceiro afetado. Quer um exemplo de aplicação disso na seara trabalhista? No caso apreciado pelo juiz Glauco Rodrigues Becho, na Vara do Trabalho de Congonhas, uma mãe que perdeu o filho em acidente de trabalho teve reconhecido o seu direito de receber da empregadora dele uma indenização por dano moral. A decisão considerou que o enorme abalo emocional e a dor avassaladora gerada pela morte do filho em acidente ocorrido por culpa da empregadora, justificavam o deferimento da reparação por dano moral. (Para ver mais detalhes do caso, clique no link “ Mãe de trabalhador falecido em acidente do trabalho será indenizada por dano moral ” ).
Mas desfechos como esse podem estar com os dias contados na Justiça do Trabalho. É que a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 (a lei da reforma trabalhista), que entrará em vigor a partir de 11 de novembro próximo, trouxe alterações significativas no campo da reparação pelo dano moral trabalhista, inserindo na CLT os artigos 223-A até 223-G.
As alterações foram inseridas no Título II-A, que trata do dano extrapatrimonial:
Art. 223-A - Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B - Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Como visto, a lei se refere a “dano extrapatrimonial” (expressão que veio a substituir “dano moral”), dispondo que deverá ser regulado “apenas” por esse título da CLT. A ideia foi afastar o arcabouço normativo até então utilizado pelo Judiciário Trabalhista em seus julgamentos, excluindo as regras gerais do Código Civil que regulam a matéria. Por outro lado, estabeleceu que somente a vítima direta tem direito à reparação da lesão extrapatrimonial. E como fica o dano em ricochete? Ou seja, o dano causado à vítima indireta, cujo ressarcimento é igualmente passível de discussão? É esta a questão levantada nesta NJ Especial, a partir das considerações de dois juristas de relevo em matéria trabalhista, seguidas de relatos de casos interessantes e paradigmáticos julgados pelo TRT mineiro antes da reforma.